O mundo das startups é cada vez maior e atrai diversas pessoas, dos mais variados perfis. Ocorre que empreender é sinônimo de assumir riscos e evitar conflitos de interesses, principalmente quando se fala em captação de recursos. Ou seja, pode-se perder tempo e dinheiro e, no caminho, o desgaste não será pouco.

A verdade é que, ao iniciar uma startup e o empreendedor busca a captação de recursos, muitas pessoas ignoram essas variáveis. Neste artigo vamos tratar de dois grandes momentos em que o Direito pode ser uma ferramenta muito estratégica para seu negócio.

Primeiramente, vamos tratar do nascimento da pessoa jurídica. Um bom contrato social é sinônimo de paz e segurança aos sóciose, normalmente, não preveem algumas situações que são de recorrente estresse nos negócios, como:

  • Se algum sócio falecer ou tornar-se incapaz, os herdeiros ingressam na sociedade?
  • Se algum sócio desejar retirar-se da sociedade, o pagamento de seus haveres vai ser calculado com base no balanço patrimonial da empresa ou em um valuation? O pagamento será à vista ou a prazo, em parcelas que não sufoquem financeiramente os negócios?
  • Os sócios investidores ingressarão no quadro social ou serão mantidos fora, sem poder de gestão?

Essas são questões que devem ser definidas antes dos problemas surgirem, principalmente se o objetivo for vender a empresa. Assim, todos sabem as regras do jogo e não criam expectativas.

Toda startup necessita de capital para seus projetos, mas em bancos os juros são exorbitantes, as garantias são severas e execuções judiciais quase automáticas. No empréstimo privado a cobrança de juros é regida pela lei (máximo de 12% ao ano), a fim de se evitar agiotagem.

O mais comum é o investidor assumir maiores riscos com a perspectiva de obter lucros maiores

Veja algumas formas de formalizar esses aportes na momento da captação de recursos para sua startup:

  • Aquisição de quotas sociais:O investidor ingressa na sociedade ao comprar quotas dos sócios da startup. O percentual de participação fica entre 15% a 30% do capital social. Para os sócios fundadores o negativo é que suas participações ficam diluídas e os investidores passam a deter todos os direitos de um sócio comum. Em alguns casos, os investidores exigem o completo controle da empresa. Já para os investidores, o negativo é assumirem riscos e passivos.
  • Mútuo conversível em quotas sociais:O investidor não ingressa na sociedade. Celebra-se um contrato de mútuo com a startup, passando a existir duas alternativas: (i) ou exigir a devolução do dinheiro após determinado período de tempo, com correção monetária e juros; (ii) ou, se for de seu interesse, exercer seu direito de receber em pagamento um percentual das quotas sociais da empresa. Para o investidor é uma alternativa por não correr os riscos usuais de um sócio, pode aguardar até o empreendimento maturar e analisar se vale a pena. Já para a empresa não há ingerência do investidor nas tomadas de decisão ou cessão do controle da empresa, mas fica-se à mercê do investidor decidir se quer ou não a devolução do dinheiro.
  • Sociedade em Conta de Participação (SCP):Trata-se de uma espécie de sociedade (a rigor, é um simples contrato de participação) em que há dois tipos de sócios: o sócio ostensivo (startup) que aparece perante terceiros e um sócio oculto (investidor) que não existe perante terceiros. Somente a startup contrata com terceiros e exerce a atividade empresarial. A SCP não possui personificação, não é registrada na Junta Comercial, não possui sede, nome, nem patrimônio próprio. Para o investidor não há riscos trabalhistas, fiscais, obrigacionais, mas há força contratual para exigir o combinado. Para a startup não há perda de controle da sociedade, nem mesmo um novo sócio e o não pode exigir seu capital de volta.
  • Investidor-Anjo:Forma recentemente regulamentada pela Lei Complementar 155/2016, com vigência a partir de 01/01/2017 em que o capital do investidor (física ou jurídica) não lhe dará direito de gestão na empresa (sem direito a voto) e não responde por dívidas da empresa. Seus lucros não podem ser superiores a 50% dos lucros e o direito de resgate só pode ser exigido, no mínimo, após dois anos. Uma das grandes vantagens é a empresa não perder os benefícios do Simples Nacional.

Nota-se que a forma de captação de recursos depende, principalmente, de qual é o interesse e o objetivo das partes. A constituição de sociedade com o investidor, por si só, não é algo ruim.

O importante é perceber que dinheiro de terceiros é algo delicado e, por isso, momentos como esses clamam por segurança jurídica.

Qualquer risco ou receio adicional pode significar a desistência do investidor no negócio e a diminuição do estofo financeiro necessário para a startup alçar maiores voos.

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